Demitir um funcionário costuma ser uma decisão bem difícil. De forma geral, quando determinado empregado causa mais prejuízos do que traz benefícios para sua clínica de estética, é hora de dispensá-lo. Mas, antes disso, é necessário criar oportunidades para que o colaborador melhore suas aptidões e corrija comportamentos inadequados. Confira algumas dicas para saber se é mesmo hora de demitir alguém da sua clínica de estética:
Assim como acontece em outros negócios, os colaboradores da clínica de estética também precisam receber certo treinamento e indicações de como atuar no dia a dia de trabalho. Sempre que um funcionário apresentar comportamento diferente do esperado, é preciso chamá-lo para uma conversa e explicar o que precisa ser melhorado. Se, mesmo depois de algumas advertências, o comportamento não mudar, pode ser hora de dispensá-lo. É necessário conversar e compreender as pessoas que trabalham com você, mas alguém que não demonstra esforço ou vontade de melhorar, dificilmente será um bom funcionário. E se for parente, leia este post: Tenho uma clinica de estética, devo contratar parentes ou não?
Algumas faltas são realmente graves e justificam a demissão, roubo é uma delas. Alguém que toma esse tipo de atitude, não é confiável, nem para a clínica, nem para os clientes. Para garantir um bom quadro de funcionários, que transmitam uma boa imagem para os clientes e que tornem o dia a dia na clínica tranquilo, é preciso garantir que eles sejam pessoas honestas e leais. Por isso, no caso de uma falha grave, como o exemplo citado, a solução é mesmo a demissão.
Alguém que falta ao trabalho com frequência sem motivo justo ou que tem costume de chegar atrasado, não é alguém com quem você possa contar. Aqui também cabe uma boa conversa antes da demissão. Existe uma boa justificativa para os atrasos? Se for este o caso, será que uma alteração no horário de trabalho do colaborador, que atenda as necessidades dele e da clínica, não seria uma solução? Mas se, mesmo depois de tentar resolver o problema, a falta de profissionalismo continuar, pode ser sim hora de dispensá-lo.
Não são raros os casos de um funcionário insatisfeito que começa a contaminar toda a equipe da clínica. Estes são os chamados perfis desagregadores. Para que o trabalho da equipe aconteça de forma equilibrada, tranquila e saudável é essencial que o quadro de funcionários seja unido e engajado com os serviços prestados pela clínica. O empregado desagregador é aquele que cria intrigas, faz rodas de fofocas para falar de um colega para outro ou para falar mal dos chefes, e que têm atitudes que desestabilizam a equipe. Um funcionário assim pode prejudicar o trabalho de toda uma empresa, por isso é preciso estar atento a este tipo de colaborador e tentar resolver o problema o quanto antes. Nem todo empregado desagregador sabe que está exercendo este papel. Por isso, o aconselhável é tentar descobrir qual é a razão do comportamento e tentar solucioná-lo. Quando não há meios de resolver a falha no comportamento, considere a demissão.
Na hora de demitir alguém da sua clínica de estética, é muito importante saber como funcionam as leis trabalhistas no Brasil, para saber se o caso se enquadra em demissão por justa causa. Segundo o artigo 482 da CLT, consolidado pelo decreto-lei 5452/43, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: o abandono de emprego, a violação de segredo da empresa, atos de indisciplina ou de insubordinação e a embriaguez em serviço – entre outros tipos de comportamentos que prejudicam o trabalho prestado, saiba mais neste link. Quando a demissão é por justa causa, o empregado perde os direitos de rescisão, como o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS.
Mas, quando a conduta do colaborador não é tão grave a ponto de justificar a demissão, podem ser utilizadas as advertências e a suspensão. A advertência é uma medida disciplinar mais leve. Pode ser feita oralmente, como um orientação ao funcionário, ou aplicada de forma escrita. Já a suspensão é uma ação que pode ser usada em duas ocasiões: quando o colaborador recebeu diversas advertências escritas, mas não apresentou melhora no comportamento; ou quando o empregado cometeu uma falta grave, que justifique uma medida mais severa. Durante o período suspenso – que não pode ser maior do que 30 dias, segundo o artigo 474 da CLT – o trabalhador não recebe salário. A suspensão deve ser feita por escrito, detalhar os motivos que levaram à medida disciplinar e deve ser assinada pelo funcionário ou por testemunhas.
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Leitura adicional: Ebook Gratuito: Vínculo de Trabalho em Clínicas de Estética
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